Nota técnica sobre os impactos da pandemia COVID-19 nos contratos de aprendizagem
Considerando a crise sanitária decorrente do coronavírus e a Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020 seguem alguns esclarecimentos:
- Promoção da antecipação de férias dos aprendizes, mesmo que não tenham completado o período aquisitivo, caso em que as atividades teóricas e práticas devem ser interrompidas. Comunicar imediatamente à entidade formadora. Informar ao aprendiz, no prazo de 48 horas, da antecipação das férias, por escrito ou meio eletrônico, indicando período das férias.
- Caso o contrato do aprendiz não tenha previsão de férias, o empregador poderá promover sua concessão, interrompendo atividades teóricas e práticas, com a devida comunicação à entidade formadora. Poderá ser formalizado Termo Aditivo, com ajuste de calendário, prorrogando data de término do contrato.
- O aprendiz poderá ser incluído em grupo de empregados para gozo de férias coletivas, interrompendo atividades teóricas e práticas e comunicando entidade formadora imediatamente.
- Compensação de jornada por banco de horas, não se aplica aos contratos de aprendizagem, por força do art. 432 da CLT.
- Os aprendizes não podem ter seus contratos de aprendizagem rescindidos de forma antecipada, de acordo com art. 433 da CLT ou art. 13 da IN 146/2018 da SIT.
- Os contratos de aprendizagem com data de término durante o período da pandemia do coronavírus podem ser rescindidos normalmente na data originalmente prevista.
- As entidades formadoras podem ministrar atividades teóricas de forma remota, com devido acompanhamento dos educadores também remotamente, observada jornada de trabalho.
- As entidades qualificadoras que optarem pela formação teórica remota durante período da pandemia poderão iniciar novas turmas.
- Seguem orientações sobre as atividades práticas do programa de aprendizagem:
- As empresas que paralisarem suas atividades em razão de determinação das autoridades sanitárias, devem interromper atividades práticas presenciais dos aprendizes, sem prejuízo salarial.
- As empresas que não tiverem suas atividades paralisadas por determinação das autoridades sanitárias devem interromper atividades práticas presenciais dos aprendizes com idade inferior a 18 ano. Nesse caso, a empresa poderá celebrar termo aditivo prorrogando o prazo de vigência do contrato.
- As empresas poderão adotar o modelo de trabalho remoto (home office) aos aprendizes, independentemente da idade, desde que:
- a) a função do aprendiz seja compatível com realização do trabalho remoto;
- b) forneça ao aprendiz estrutura adequada para realização do trabalho remoto;
- c) haja acompanhamento remoto do monitor do aprendiz no desempenho de suas atividades;
- d) sejam observadas as especificidades do contrato de aprendizagem, em especial as regras que versam sobre jornada de trabalho.
- As atividades teóricas e práticas, presenciais ou remotas, devem ser compatíveis com função para qual o aprendiz foi contratado, sendo vedado em qualquer caso desvio de função.
São Paulo, 27 de Março de 2020.